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Projeto de Lei - Cancelado - (331316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.” (NR)
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Ensino Público do Distrito Federal, por meio da ampliação do período de mandato dos conselheiros escolares, diretores e vice-diretores para 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição.
A proposta se fundamenta na necessidade de assegurar maior continuidade administrativa e pedagógica no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Mandatos mais extensos favorecem o planejamento de médio e longo prazo, permitindo que projetos educacionais sejam implementados, acompanhados e avaliados de forma mais consistente, evitando descontinuidades que frequentemente comprometem a eficácia das políticas educacionais.
No que se refere aos conselhos escolares, a ampliação do mandato fortalece a atuação desse importante órgão colegiado, responsável por assegurar a participação da comunidade escolar na gestão da escola. Com maior tempo de atuação, os conselheiros poderão desenvolver uma atuação mais qualificada, acumulando experiência e aprimorando os mecanismos de controle social e de tomada de decisões.
Quanto aos diretores e vice-diretores, a alteração proposta contribui para a consolidação da gestão democrática, princípio estruturante da educação pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A ampliação do mandato permite que os gestores eleitos pela comunidade escolar tenham tempo adequado para implementar seus planos de gestão, bem como responder de forma mais efetiva às demandas educacionais.
Ademais, a possibilidade de reeleição assegura que a continuidade de boas gestões seja respaldada pela vontade da comunidade escolar, respeitando o princípio democrático que orienta o modelo de escolha desses dirigentes.
Importa destacar que a medida não implica aumento de despesas públicas, tratando-se de alteração de natureza organizacional, com impacto direto na melhoria da gestão e na qualidade do ensino ofertado.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta é oportuna, conveniente e atende ao interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão democrática e para a melhoria dos resultados educacionais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331316, Código CRC: c2dd251f
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Projeto de Lei - (328740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente de tecnologias digitais, em consonância com a legislação federal aplicável.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – a promoção da educação digital e do uso consciente das tecnologias;
III – a prevenção de violências digitais, incluindo cyberbullying, assédio e exploração;
IV – o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
V – o fortalecimento da atuação articulada entre família, escola, sociedade e poder público;
VI – a promoção da cidadania digital e do pensamento crítico.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E PREVENÇÃO
Art. 3º O Poder Público promoverá ações de educação digital voltadas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação.
§ 1º As ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio de:
I – inclusão transversal de conteúdos de educação digital na rede pública de ensino;
II – campanhas educativas e materiais informativos;
III – formação continuada de profissionais da educação;
IV – atividades pedagógicas voltadas ao uso seguro da internet.
§ 2º As ações deverão abordar, no mínimo:
I – segurança e privacidade na internet;
II – prevenção ao cyberbullying e à violência digital;
III – uso equilibrado de tecnologias digitais;
IV – identificação de riscos no ambiente virtual.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública distrital observarão, na contratação ou desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas a crianças e adolescentes:
I – a adoção de configurações de segurança e privacidade em nível máximo por padrão;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – a disponibilização de mecanismos de controle e supervisão por pais ou responsáveis, quando aplicável;
IV – a transparência quanto à coleta e uso de dados.
Art. 5º Os equipamentos e serviços digitais fornecidos ou utilizados na rede pública de ensino deverão adotar mecanismos de proteção e controle compatíveis com a faixa etária dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E ATENDIMENTO
Art. 6º O Poder Público promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente para o enfrentamento de violências no ambiente digital.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver:
I – conselhos tutelares;
II – unidades de ensino;
III – serviços de saúde e assistência social;
IV – órgãos de defesa do consumidor;
V – demais órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Público deverá realizar campanhas de orientação às famílias sobre:
I – riscos do ambiente digital;
II – ferramentas de controle parental;
III – formas de denúncia e proteção.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º Os órgãos de defesa do consumidor poderão atuar na fiscalização do cumprimento das normas de proteção à infância nas relações de consumo envolvendo produtos e serviços digitais, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas públicas de conscientização sobre o uso seguro da internet por crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, visando estabelecer um arcabouço normativo que garanta um ambiente virtual mais seguro, educativo e protegido para o público infantojuvenil.
A era da hiperconectividade tornou a tecnologia parte indissociável da formação educacional e do lazer de crianças e adolescentes. No entanto, essa imersão trouxe riscos severos — como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios, o assédio, a exploração sexual virtual e a coleta indiscriminada de dados pessoais — que exigem uma resposta estatal coordenada e eficaz.
Esta proposta encontra fundamento direto e imediato na Lei Federal nº 15.211, de 2025, popularmente denominada "ECA Digital". Este novo marco legal federal atualizou o arcabouço de proteção à infância ao reconhecer expressamente que os direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como a vida, a saúde, a educação e a integridade física e psicológica — devem ser assegurados com a mesma intensidade e rigor no ambiente digital.
Ao instituir a Política Distrital, este projeto de lei não apenas internaliza os princípios trazidos pela Lei Federal nº 15.211/2025, mas os torna operacionais dentro das especificidades do Distrito Federal, pautando-se em quatro pilares fundamentais:
Proteção Integral no Ambiente Digital: Alinhando-se ao "ECA Digital", a política assegura a proteção integral em todas as interfaces digitais, exigindo do Poder Público cautela especial na contratação e no desenvolvimento de tecnologias voltadas a esse público.
Educação Digital como Política de Estado: Reforça a necessidade de capacitação de alunos, pais e profissionais da educação, tratando o letramento digital não como um acessório, mas como um elemento essencial para a cidadania e a segurança.
Responsabilidade Compartilhada: Fomenta a articulação sistêmica entre órgãos da rede de proteção (Conselhos Tutelares, escolas, saúde e assistência social), garantindo que as diretrizes do ECA Digital sejam efetivamente aplicadas em nível local.
Segurança desde o Projeto (Privacy by Design): Estabelece que soluções tecnológicas utilizadas na rede pública distrital devem prever, por padrão, configurações de segurança máxima, garantindo o controle parental e a transparência no tratamento de dados, conforme preconiza a legislação nacional vigente.
O Distrito Federal, ao aprovar esta norma, coloca-se na vanguarda da proteção da infância brasileira, assegurando que o desenvolvimento tecnológico de nossas crianças ocorra de forma segura, consciente e em estrito cumprimento às normas protetivas estabelecidas pelo "ECA Digital".
A medida não apenas cumpre um imperativo legal, mas também um dever ético com as futuras gerações. Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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